quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Justiça condena Rodolfo Fanganiello à perda do mandato em Paranapanema

Político pode recorrer



Do site A Voz do Vale

19/10/2022 | A Juíza da 1ª Vara Civil do Fórum de Tatuí, Danielle Oliveira de Menezes Pinto, condenou o prefeito de Paranapanema, Rodolfo Hessel Fanganiello, à perda de função pública por ato de improbidade administrativa. Também foram condenados Oseias Rosa Junior, Diogo Rodrigues e Sanches e Associados Consultoria Ltda. A decisão foi proferida no dia 14 de outubro.

Rodolfo, que chegou a ser vereador em Tatuí, foi condenado devido a ilegalidades que teriam sido cometidas na época em que ele era diretor do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí – TatuíPrev. Segundo denúncia do Ministério Público, na gestão do instituto na qual o prefeito de Paranapanema fazia parte, na investigação, teria sido apurado que “o referido Instituto, que tem natureza jurídica de autarquia integrante da Administração Municipal Indireta, embora contasse com o cargo de “Procurador Autárquico” criado por lei, realizava “terceirização” de serviços jurídicos, em prejuízo da ampla acessibilidade dos cargos públicos, combinado com celebração e renovação ilegais de contratos com referido terceiro”.

Durante a investigação, foi constatado que uma lei do município de Tatuí previa que ao Diretor Presidente competia “abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da prévia autorização do Conselho de Administração, o réu Rodolfo, que ocupava, desde 2 de janeiro de 2013, o cargo de Diretor Presidente da Autarquia, deixou de realizar a abertura de concurso público a fim de celebrar contrato com a empresa Sanches Assessoria”.

Desde 2012, por meio de carta-convite, a TatuíPrev mantinha contrato com a Sanches Assessoria e, na gestão de Rodolfo, o contrato foi prorrogado por mais 12 meses, sem prévia pesquisa de preços e a realização de licitação. Ainda segundo o MP, os contratos foram prorrogados de 2012 até 2017.

“… durante todos os referidos anos foi simplesmente desprezada a realização de abertura de concurso público, o qual possibilita reunir profissionais qualificados a desempenhar as atividades inerentes ao funcionamento do Instituto, mas na dicção do autor- privilegiou-se a contratação de terceiro, sem licitação ou justificativa para isso”.

O que chamou a atenção do MP foi que a prorrogação contava com parecer jurídico da própria empresa contratada, a Sanches e Associados, “única interessada na continuidade do contrato, sem consulta a mais ninguém a respeito, … e a sociedade de advogados em comento sabia que para contratar com o poder público havia necessidade de prévia licitação, bem como que as prorrogações exigiam preenchimento dos requisitos, como pesquisa de preço e justificativa do caráter mais vantajoso para a administração pública. Quando opinou pela prorrogação dos contratos em relevo em seu benefício e interesse, estava ciente de que os respectivos pagamentos eram indevidos, dando causa direta despindo-se da licitação a prejuízo ao erário”.

Ao longo de 5 anos de contratos prorrogados, a TatuíPrev despendeu R$ 263.628,00, valor superior ao previsto para a modalidade convite.

DEFESA – Em sua defesa, Rodolfo Hessel sustentou que “a administração autárquica tinha margem de discricionariedade administrativa na prorrogação dos contratos em lide, vez que na sua dicção o escopo da contratação, que diria com prestação de serviços profissionais técnicos especializados de assessoria e consultoria na área de Administração Pública, no regime próprio de Previdência Social de Tatuí, não se confundia com as atribuições do cargo de Procurador Autárquico.

Ele defendeu a “legalidade dos aditivos e dos reajustes que previam, com destaque para a cláusula 5.2 da minuta original do contrato, a qual contém previsão de reajuste pela variação acumulada do IPCA; o caráter vantajoso das contratações sequenciais, porque o “valor mensal, além de ficar aquém dos valores da contratação do procurador autárquico, colocava à disposição da administração, de maneira continuada, todo um quadro de funcionários capaz de garantir a adequada tramitação dos processos previdenciários”, ressalvando, ainda, que as prorrogações eram admitidas sem licitação à razão da prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria continuada em administração pública; e a licitude e legitimidade do parecer emitido pela empresa corré, Sanches, a fim de aplicar, quanto á remuneração da Diretoria da TatuíPrev, o decorrente de Lei Municipal Complementar, procurando, ainda, mencionar os acumulados resultantes dessa aplicação legislativa”.

Oseias Rosa Junior, Diogo Rodrigues e Sanches e Associados Consultoria Ltda também negaram qualquer ilicitude.

Ao analisar o caso, a Juíza de Tatuí destacou alguns aspectos, sendo que chamou a atenção sobre a contratação, “com idêntico objeto das demais (prorrogações), exigiu licitação, sob a modalidade de carta-convite, a qual não levou em consideração nenhuma habilidade ou certificação especial da empresa Sanches para sua solitária ‘vitoria’, à vista do que nada justifica que não a tivessem aplicado carta-convite, alijando-se a pluralidade de licitantes, para haver as prorrogações contratuais seguintes”.

Ainda segundo a magistrada, “se não foi critério para nenhuma dispensa/inexigibilidade de licitação para “inauguração” do contrato original, não o seria, por consectário lógico, para “as prorrogações” seguintes do mesmo contrato, que por envolver, de si, duvidosa “terceirização de serviços jurídicos”, era para ter duração limitada no tempo a fim de ser cumprido o preceito vinculante e imperativo de realização de concurso público para Procurador Autárquico”.

Para a magistrada, as prorrogações de contrato não poderiam ser firmadas sem um processo licitatório, porém “foram concretizadas por quem fosse Diretor–Presidente da TatuíPrev, ou seja, na linha do tempo respectiva, Rodolfo e Oseias, sem submissão a prévia autorização do Conselho de Administração, o que tem colação por uma questão muito simples: se suposta “a opção” – não obstante o aspecto vinculante dos atos – foi por contratar “serviços jurídicos”, repita-se por necessário, sem licitação e consulta de melhor preço, em vez de realizar concurso e prover o cargo de Procurador Autárquico, já antes criado por lei, dever-se-ia, quando menos, observar que o artigo 164, XI da Lei Complementar nº 06/09 tem previsão de que ao Diretor Presidente, seja ele quem for, deve observância à prévia autorização do Conselho de Administração para integrar quem vai exercer prestação de serviço jurídico na TatuíPrev”.

Diante dos fatos, Rodolfo Fanganiello, Oseias Rosa Junior e a Sanches e Associados Consultoria Ltda. foram condenados ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos respectivos patrimônios; e as pessoas físicas à perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos.

Cabe recurso da decisão.

OUTRO LADO – O A Voz do Vale procurou a assessoria do prefeito de Paranapanema, mas até a publicação da matéria não houve retorno. A reportagem se coloca a disposição para o posicionamento do chefe do executivo, bem como da empresa e demais pessoas condenadas neste processo.

Informações dão conta que o prefeito Rodolfo permanece na função de prefeito de Paranapanema até que o processo transite em julgado.

Ainda segundo informações, vereadores estariam iniciando uma articulação para a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI na Câmara de Paranapanema para analisar o caso, o que pode gerar a instauração de uma Comissão Processante – CP, o que pode cassar o mandato do prefeito.

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