sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

IPTU - Arquivada ação que pedia a suspensão de liminar do TJSP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento a pedido de Suspensão de Liminar (SL 761) feito pela prefeitura de Tatuí, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu o aumento da base de cálculo do IPTU no município. A prefeitura buscava reverter a decisão do TJ-SP que, em decisão liminar, tornou sem efeito a aplicação da Lei Municipal 4.795/2013.

A lei, contestada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em ação direta de inconstitucionalidade, que tramita no TJSP, aumentou para índices acima dos da inflação os valores do IPTU, com base no valor venal dos imóveis, ao modificar os critérios para o cálculo do imposto previstos na Planta Genérica de Valores.

Em defesa do reajuste, a prefeitura argumentou que a proibição que lhe foi imposta “é contrária ao interesse público, por causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Sustenta que, com a decisão, o município deixará de arrecadar quase R$ 6 milhões, além de não poder ofertar o desconto de 10% aos contribuintes previsto na lei. Argumenta ainda que o Fisco terá que arcar com a postagem dos carnês e que os valores pretendidos ajudariam a prefeitura a amortizar parte da dívida interna de Tatuí, estimada em R$ 34 milhões.

Ao analisar o pedido da prefeitura, o presidente do STF destacou que “a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado ou por seus agentes, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”. Nesse sentido, considera que, “por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional”.

Para o ministro Joaquim Barbosa, o hipotético ou potencial risco de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão. O rigor, segundo assinalou, deve ser ainda maior quando se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade estadual, realizado no contexto de ente federativo autônomo.

O ministro observou ainda que, caso cassada a liminar, o município deverá cobrar o tributo e, uma vez recolhido seu valor, a restituição é “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório”. Portanto, “o risco imediato de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos contribuintes”. Assim, considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada, “sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento das questões de fundo e das razões expostas na inicial”.

AR/CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.jus.br/

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