terça-feira, 27 de junho de 2023

STJ anula provas obtidas pós-denúncia anônima contra réu por descaminho

CIGARRO PARAGUAIO

Por Renan Xavier

25/06/2023 | A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) está sedimentada no sentido de que a denúncia anônima não pode, por si só, servir de fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo imprescindível à validade do citado ato judicial a existência de prévia, válida e concreta investigação preliminar.

Laurita Vaz (foto: Gustavo Lima/STJ)


Dessa forma, a 6ª Turma da Corte acatou recurso e anulou provas produzidas em busca e apreensão fundada exclusivamente em denúncia anônima contra um comerciante de Cesário Lange (SP), acusado de descaminho e posse ilegal de armas e munição. 

O réu foi condenado por armazenar e vender cigarros do Paraguai. Ele revendia o material para pequenos comércios da região por preços menores aos de produtos de origem legal. De acordo com o histórico do processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) determinou a realização de busca e apreensão baseado apenas em denúncia anônima, não havendo investigação prévia. Ele, então, foi condenado a três anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto.

O caso chegou ao STJ após a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) confirmar a condenação e afastar a ilicitude das provas obtidas. A Corte entendeu que a denúncia anônima foi corroborada pelo fato de que os policiais e os demais moradores da cidade sempre souberam que o réu praticava os crimes de contrabando de cigarros. Isso seria, na avaliação do TRF-3, suficiente para entender que não foi só a denúncia anônima que fundamentou a ordem de busca e apreensão.

Ao analisar o caso, monocraticamente, a ministra Laurita Vaz, negou o recurso. A defesa, então, ingressou com agravo regimental que foi julgado pela 6ª Turma na última terça-feira (13/6). Reavaliando o caso, a ministra, como relatora, reconsiderou a decisão.

Ela destacou que a decisão judicial de busca e apreensão não se apoiou em investigações prévias, mas em mera denúncia anônima. Citando julgamentos semelhantes, Laurita Vaz disse que as instâncias ordinárias esbarraram na jurisprudência do STJ. "O aventado conhecimento prévio da pequena cidade e da própria polícia acerca da venda de cigarros importados pelo recorrente não dá o lastro necessário à medida judicial determinada por lhes faltar comprovação concreta nos autos por meio de prévia averiguação policial", disse.

"O reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da referida busca e apreensão é medida que se impõe", concluiu.

O réu foi representado na ação pelo advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.960.093

Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2023, 16h24

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