quinta-feira, 13 de agosto de 2026

“Poder Judiciário não pode ser utilizado para aventuras jurídicas”, diz juiz de Tatuí ao citar advocacia predatória

Por Renata Reis, no Diário de Justiça, com edição do DT


01/08/2026 |  Ao identificar indícios de litigância predatória em uma ação, o juiz André Rodrigues Menk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (SP), afirmou que “o Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas” e determinou que a parte autora apresente documentos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Na decisão, desta terça-feira (11), o magistrado também destacou que a litigância em massa, embora legítima, não pode ser utilizada como escudo para a chamada advocacia predatória.

Ao fundamentar a determinação, o juiz afirmou: “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configuram abuso do direito de ação”.

Na sequência, o magistrado relacionou a questão à litigância em massa e à advocacia predatória. “A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a análise das verdadeiras controvérsias”, afirmou.

A decisão cita o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais quando identificar indícios de litigância predatória. O precedente mencionado no despacho estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Com base nesse entendimento, o magistrado afirmou que a exigência de documentos, no contexto analisado, não representa inversão indevida do ônus da prova nem obstáculo injustificado ao acesso à Justiça. Segundo a decisão, trata-se de medida de “saneamento e cooperação”, destinada a verificar as condições da ação, especialmente o interesse de agir e a autenticidade da postulação, para que o processo se desenvolva de forma válida e regular.

Com fundamento no poder geral de cautela e no artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar quatro conjuntos de documentos.

O primeiro é um comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome próprio, para comprovar o domicílio e a competência territorial do juízo.

Também foram solicitados extratos bancários da conta em que a parte recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e aos meses imediatamente anterior e posterior. Segundo a decisão, os documentos devem servir para apresentar “lastro probatório mínimo de que o valor do empréstimo não foi efetivamente creditado”.

O juiz também determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou o comparecimento da parte em cartório para confirmar a procuração já outorgada. Nessa ocasião, deverá confirmar ao servidor responsável o objeto da demanda.

Por fim, foi determinada a apresentação da relação de contas bancárias, obtida no Sistema Registrato do Banco Central, e dos respectivos extratos de movimentação financeira referentes aos três meses anteriores. Esses documentos foram solicitados para a análise do pedido de gratuidade processual.

Após o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação da parte autora, a decisão determina que os autos retornem ao juiz para deliberação.

Renata Reis

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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