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Para TJ-SP, decreto que fixou limite de pressão sonora acima do já permitido pela legislação da União e do estado ofende a Constituição
12/06/2026, 13h41 | O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional o Decreto 60.581/2021, do município de São Paulo, que regulamenta o controle de ruídos na execução de obras de construção civil na cidade. A decisão foi unânime.
O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, afastou a alegação do município de que não cabe controle de constitucionalidade em decreto regulamentar. Para o magistrado, o dispositivo é um regulamento autônomo, já que “inova no ordenamento jurídico ao fixar limites e criar exceções, tratando-se de norma de efeito primário, e, por isso, tornando-se passível de sofrer controle direto e abstrato de constitucionalidade.”
No mérito, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal e ponderou que o munícipio pode legislar sobre meio ambiente no limite do interesse local, desde que o faça de forma harmônica com a legislação já estabelecida pela União e estado, sendo vedada a previsão de níveis de tolerância à degradação ambiental maiores do que os já delimitados. “Evidente que não é de interesse da população da cidade de São Paulo estar submetida a níveis de ruído ainda mais intensos do que os suportados pelos habitantes de outras cidades, com prejuízo direto à sua saúde e bem-estar, até porque São Paulo se trata de uma megalópole, cuja vida cotidiana impõe aos seus concidadãos o convívio diário e ininterrupto com sons multivariados, e seus habitantes, atualmente, estão tendo que conviver com o barulho adicional ocasionado por novas construções civis que se propagam em todo canto da cidade”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 2257545-39.2025.8.26.0000
(Do ConJur)

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