domingo, 15 de março de 2026

GCM de Capela do Alto não receberá “aluguel” por usar arma particular no trabalho

A  Justiça do Trabalho concluiu que o Estatuto Geral das Guardas Municipais não prevê a obrigatoriedade do porte de armas.

Por Denis Martins no Diário da Justiça

Foto: Agência Brasil/Arquivo

10/03/2026 |  Uma agente da Guarda Civil Municipal (GCM) de Capela do Alto (SP) processou a Prefeitura local e pediu indenização. O que ocorreu: a servidora afirmou que, por falta de fornecimento de arma de fogo por parte do Município, ela usa sua arma particular no desempenho das funções. Por isso, alegou ter direito ao recebimento mensal de um “aluguel”. No entanto, em sentença no dia 2 deste mês, a Justiça do Trabalho concluiu que o Estatuto Geral das Guardas Municipais não prevê a obrigatoriedade do porte de armas.

A GCM argumentou que é o empregador que deve assumir os riscos e custos da atividade, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Ao contestar o pedido, o Município afirmou que o uso da arma não é obrigatório e que, portanto, não tem a obrigação de pagar o “aluguel” à reclamante.

Para a juíza Christina Feuerharmel, da Justiça do Trabalho em Sorocaba (SP), o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014) autoriza o porte de arma de fogo aos guardas municipais como uma prerrogativa funcional, “não como uma obrigação imposta como requisito indispensável para a validade do exercício do cargo”, reforçou.

A magistrada mencionou também que a utilização de armamento próprio configura faculdade exercida pela servidora, ou seja, atendendo a um desejo pessoal de incremento de sua segurança individual, sem prova de que o Município tenha exigido a aquisição ou o uso do bem privado como condição para o trabalho:

“Cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, ou seja, só pode atuar conforme a lei, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. Não havendo previsão na legislação trabalhista, administrativa ou em norma coletiva que obrigue o ente público a pagar “aluguel” por bens de propriedade do servidor que este decide utilizar por conveniência própria, a pretensão carece de amparo legal”.

Com a improcedência do pedido, a autora pode recorrer.Veja o número do processo

* Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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