sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Tribunal de Justiça mantém condenação de Gonzaga e Manu por gratificações a operadores de máquina

Segundo a sentença, as gratificações foram pagas com base em portarias, sem lei específica. Ex-prefeitos foram condenados a ressarcir os valores e perdem direitos políticos, mas ainda podem recorrer.


Prefeitura de Tatuí — Foto: Reprodução/TV TEM

28/01/2021 | Dois ex-prefeitos de Tatuí tiveram a condenação por improbidade administrativa mantida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo a Justiça, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e José Manoel Correa Coelho foram condenados por pagamento de gratificações a mais de 25 servidores públicos com base em portarias, sem lei específica.

A manutenção da condenação foi divulgada quarta-feira (27) pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.

Pelo ato, os ex-prefeitos deverão ressarcir integralmente os valores pagos indevidamente, além de cumprirem as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também pelo prazo de cinco anos.

Luiz Gonzaga Vieira de Camargo foi eleito prefeito de Tatuí para dois mandatos consecutivos: 2005-2008 e 2009-2012. Já José Manoel Correa Coelho administrou a cidade entre 2013 e 2016.

Gratificações

De acordo com os autos, os réus, quando eram prefeitos de Tatuí, concederam a operadores de máquina do município gratificações que variaram de 80% a 100% do salário base. Isso teria sido feito por meio de portarias em que não constavam as justificativas pelo aumento da remuneração.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, as portarias não mencionaram as funções especiais exercidas pelos servidores como justificativa pelo pagamento das gratificações.

Essa concessão de gratificação pecuniária a servidores por meio de portaria também afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por “lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.

“Nem se alegue inexistência de dano ao erário. A lesão patrimonial é presumida, in re ipsa, pois sendo a remuneração dos servidores públicos fixada por lei específica, qualquer pagamento que disso desborde, causa prejuízo ao erário”, escreveu o magistrado, que ainda destacou que a caracterização do ato de improbidade na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prescinde da demonstração de dolo.

“Basta que se verifique a culpa, que é inafastável no caso dos autos. Não se pode aceitar que os réus, como prefeitos, ignorassem a exigência constitucional de lei específica para o aumento da remuneração dos servidores, nem a vedação de aumento de despesas com pessoal sem observância dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

Recorrer

O ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo declarou à TV TEM que irá recorrer da sentença. Segundo ele, as gratificações, na sua gestão, foram de 20% sobre o salário base do cargo de operador de máquina, seguindo as leis vigentes à época.

A gratificação foi dada em razão do salário estar bem inferior ao pago pelo mercado e que estes servidores de carreira trabalhavam com máquinas de alto custo. Ressalta ainda que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Já o ex-prefeito José Manoel Correa Coelho ainda não se manifestou.

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