Bruna Sales
28/06/2025 09:32, atualizado 28/06/2025 15:10
Do Google News - Metrópoles com copidesque do DT
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Mercado Municipal (Foto: Prefeitura de Tatuí) |
A Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que matou o colega de trabalho a facadas no banheiro do mercado municipal de Tatuí, após uma disputa por um rádio portátil. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O que aconteceu?
Na manhã de 3 de outubro de 2021, o agressor e a vítima estavam no mercado municipal de Tatuí quando se iniciou uma discussão motivada pela disputa de um rádio portátil. De acordo com a denúncia, o homem ficou inconformado com a recusa da vítima em lhe entregar o rádio. Então, descontrolado, sacou uma faca e deu golpes no braço esquerdo, costas e abdômen do colega de trabalho.
Mesmo ferido, a vítima conseguiu fugir até uma feira próxima, onde relatou o ocorrido a guardas municipais, identificando o agressor e entregando o rádio portátil. A vítima foi imediatamente socorrida e permaneceu internada até o dia 10 de outubro, data em que recebeu alta médica. No entanto, seu estado de saúde se agravou. Ele foi atendido novamente e transferido ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba. O homem morreu em 22 de outubro de 2022. O laudo necroscópico concluiu que a morte decorreu de complicações clínicas, após os ferimentos por golpes de faca.
O crime foi qualificado por motivo fútil, já que “o apelante agiu em razão de desentendimento banal, e por recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida por um ataque vindo de pessoa próxima, sem possibilidade de reação”, diz a denúncia.
No processo, em 2ª instância, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado pela 1ª Vara Criminal de Tatuí. A relatora do recurso, desembargadora Carla Rahal, reforçou que não há dúvida quanto a causa da morte e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em inconclusão dos laudos necroscópicos acostados.
“O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria dos votos, a materialidade e autoria atribuída ao apelante, bem como reconheceram que o crime foi praticado por motivo fútil, nos exatos termos da denúncia. Ainda que a combativa defesa sustente que a decisão do Conselho de Sentença do Júri diverge das provas constantes nos autos, a realidade dos fatos não admite outra conclusão senão a condenação do apelante”, escreveu.
De acordo com Rahal, os depoimentos colhidos são “firmes, coesos e harmônicos” ao descreverem a dinâmica dos acontecimentos, demonstrando de maneira “segura e incontestável” que o homem tentou, deliberadamente, contra a vida da vítima.
“Ao analisar todo o conjunto probatório presente nos autos, em que pese a argumentação da combativa defesa, é evidente que o apelante praticou o crime que lhe é imputado”, finaliza a desembargadora.
A defesa do agressor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a anulação do julgamento e a realização de um novo júri, sob a alegação de que a condenação foi contrária às provas do processo.
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