sábado, 20 de janeiro de 2018

Pedestres e ciclistas poderão ser multados a partir de abril

Notícia publicada pelo jornal O Progresso de Tatuí dá conta de que o DMMU, o Departamento Municipal de Mobilidade Urbana, poderá multar ciclistas e pedestres a partir de abril, por infrações de trânsito. As sanções estão previstas pelo Contran, o Conselho Nacional de Trânsito. Conforme a notícia, o diretor do órgão, Yustrich Azevedo, aguarda posicionamentos de outras entidades estaduais de trânsito para definir como se darão os autos de infração.

O Contran publicou em 25 outubro de 2017 a resolução 706, que regulamenta a lavratura da multa. Como ela entra em vigor a partir de 180 dias da publicação, as autuações poderão ser aplicadas a partir do final de abril próximo. Dia 23 de abril, segundo Yustrich.

Os pedestres poderão ser multados por atravessar ruas fora da faixa, pular muretas de contenção em rodovias, cruzar rodovias fora da passarela, usar ruas para jogos, festas e manifestações sem conhecimento das autoridades ou simplesmente andar pelo leito da rua ou rodovia. A multa prevista é de R$ 44, metade do que é cobrado em uma infração leve para veículos. 

Os ciclistas serão penalizados em R$ 130 se circularem em locais proibidos ou de maneira perigosa, não respeitar faixa de pedestres ou dirigir na contramão. A bicicleta será apreendida tal como um automóvel.

Veja a seguir o que diz a resolução 706 e os artigos 254 e 255 do CTB


MINISTÉRIO DAS CIDADES 
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

DOU de 27/10/2017 (nº 207, Seção 1, pág. 92)

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;

considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º - Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º - O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio; ou
II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º - O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.

§ 4º - Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º - Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º - Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 4 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 6 de setembro de 2016, e sucedâneas.

Parágrafo único - O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º - O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º - Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS - Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO - Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - Pelo Ministério das Cidades

ANEXO

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I - BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 - "CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - "IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório)

II - BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR CAMPO 1 - "NOME" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - "NÚMERO E TIPO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - "ENDEREÇO DO INFRATOR" (preenchimento sempre que possível)

CAMPO 4 - "CPF" (preenchimento sempre que possível)

III - BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DA BICICLETA

CAMPO 1 - "MARCA/MODELO" (preenchimento sempre que possível)

CAMPO 2 - "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO" (preenchimento sempre que possível)

IV - BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - "LOCAL DA INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - "DATA" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - "HORA" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 4 - "NOME DO MUNICÍPIO" (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)

CAMPO 5 - "CÓDIGO DO MUNICÍPIO" (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)

CAMPO 4 - "UF" (preenchimento obrigatório)

V - BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - "CÓDIGO DA INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - "TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - "OBSERVAÇÕES" (preenchimento não obrigatório)

VI - BLOCO 6 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO

CAMPO 1 - "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO" (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - "ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO" (preenchimento obrigatório, exceto talão eletrônico)

VII - BLOCO 7 - ASSINATURA DO INFRATOR (preenchimento, sempre que possível)


Artigos 254 e 255 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

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