Antonio de Pádua Oliveira |
O Artigo 3º diz: é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte e lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e convivência familiar e comunitária.
Diz o parágrafo único desta Lei 10.741 ::
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços á população.
VII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social local.
“Infelizmente isto não ocorre na maioria dos estabelecimentos vistoriados por membros do COBAT. Através Oficio COBAT 090/16 – COBAT-091/16 e COBAT-092/16 foi levado a alguns órgãos municipais o desrespeito para com o idoso constatados na pequena vistoria acontecida, conforme reza o Artigo 6º desta mesma Lei : todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente de qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
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