segunda-feira, 7 de março de 2016

Boletim do Cobat - Conselho de Bairros de Tatuí


Antonio de Pádua Oliveira
A Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Seu Artigo 1º diz: é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Já o Artigo 2º reza que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O Artigo 3º diz: é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte e lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e convivência familiar e comunitária.

Diz o parágrafo único desta Lei 10.741 ::

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços á população. 

VII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social local.

“Infelizmente isto não ocorre na maioria dos estabelecimentos vistoriados por membros do COBAT. Através Oficio COBAT 090/16 – COBAT-091/16 e COBAT-092/16 foi levado a alguns órgãos municipais o desrespeito para com o idoso constatados na pequena vistoria acontecida, conforme reza o Artigo 6º desta mesma Lei : todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente de qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

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