sábado, 7 de julho de 2012

Celso de Mello nega pedido para voto aberto no Senado

Por Marcos de Vasconcellos

Apesar de entender que parlamentares deveriam ter seus votos abertos para seguir os princípios democráticos da transparência e da publicidade, o ministro tatuiano Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Mandado de Segurança do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) que pedia que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação de mandato. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição.

Base da decisão do ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição diz que a “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Segundo o ministro, a cláusula tem caráter impositivo.

A decisão, datada do dia 29 de junho, segue a jurisprudência da corte, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.461 e 3.208, que questionavam leis estaduais que determinaram o voto aberto para deputados. O decano lembra, inclusive, que ficou vencido nos dois julgamentos, “na honrosa companhia do eminente ministro Marco Aurélio”.

“Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou”, diz o ministro. Os dois postulados em questão são a transparência e a publicidade.

A melhor solução para o caso, porém, depende de uma reforma do texto constitucional, pontua. A decisão indica as Propostas de Emenda à Constituição 50/2006 e 86/2007, em tramitação no Congresso, como exemplos de mudanças que podem, efetivamente, acabar com o voto secreto.

Segundo esclareceu o Senado em parecer, a PEC 50/2006, em trâmite na casa, já foi incluída na Ordem do Dia.

O deferimento da medida em caráter liminar também não pode ser feito, lembra o ministro, uma vez que, para isso, não ficou demontrado no pedido a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
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Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2012

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