quinta-feira, 19 de abril de 2012

Leia discurso de Celso de Mello na posse de Ayres Britto

Em discurso da solenidade de posse do novo presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, o ministro Celso de Mello destacou a significativa participação do ministro sergipano na construção “de uma expressiva jurisprudência das liberdades”. "É importante reconhecer, eminente ministro Ayres Britto, a significativa participação de Vossa Excelência na construção, por esta Suprema Corte, de uma expressiva jurisprudência", disse.

Em especial, o ministro Celso de Mello mencionou as ações em que Ayres Britto foi relator, como a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas científicas, as que reconheceram a qualificação constitucional das uniões homoafetivas como uniões estáveis, que vedaram a prática do nepotismo, que asseguraram o primado da liberdade de manifestação do pensamento, com a rejeição da Lei de Imprensa editada durante o regime militar, que afastaram a norma legal que proibia o uso do humor como instrumento de propaganda eleitoral e que regularam, em sentença de perfil tipicamente aditivo, os requisitos legitimadores do processo de demarcação de terras indígenas, entre outros.

Mello também fez cumprimentos a Joaquim Barbosa e Cesar Peluso, “um juiz sério, isento, probo, intelectualmente qualificado, independente e moralmente íntegro”.

Confira o discurso na íntegra:

“Coube-me a honra de saudar o eminente Ministro Carlos Ayres Britto nesta solenidade de sua posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal. O eminente Ministro AYRES BRITTO é o quinto sergipano a ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, havendo sido precedido, nesta Corte, pelos ilustres juristas Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro, José Luiz Coelho e Campos, Heitor de Sousa e Annibal Freire da Fonseca, todos eles nascidos na então Província de Sergipe.

Vale destacar, no entanto, que o eminente Ministro Carlos Ayres Britto é o primeiro dos Sergipanos a ascender ao elevado cargo de Presidente desta Corte Suprema e, também, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, tornando-se, na história deste Tribunal, o 43º Presidente, desde a República, e o 54º Presidente da Corte, desde o Império.

O Ministro Ayres Britto, que nasceu na cidade de Propriá, formou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Sergipe (Turma de 1966), dedicando-se, desde 1973, ao magistério de nível superior, havendo exercido a cátedra como professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Teoria do Estado e de Ética Geral e Profissional em diversas instituições universitárias de Aracaju. Atuou, também, como professor assistente na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde concluiu os Cursos de Mestrado em Direito do Estado, com a dissertação “A Discricionariedade Administrativa perante a Constituição”, e de Doutorado em Direito Constitucional, com a tese “O Regime Jurídico das Emendas à Constituição”, havendo publicado, ao longo de sua intensa vida profissional, importantes obras jurídicas, de que destaco, dentre inúmeros outros trabalhos jurídicos, pela relevância que assumem no campo da Ciência do Direito, a “Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais” (em co-autoria com o saudoso Professor Celso Ribeiro Bastos), livro que tantas vezes eu próprio utilizei como Promotor de Justiça em São Paulo, além de sua “Teoria da Constituição”, obra de consulta indispensável a todos aqueles que militam no campo do Direito Público.

Inscreve-se, na rica trajetória profissional do eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, o exercício de relevantes cargos públicos tanto em âmbito nacional, como o de membro e Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, oportunidade em que presidiu as eleições municipais de 2008, quanto no plano local, havendo desempenhado, no Estado de Sergipe, os importantes cargos de Consultor-Geral do Estado, de Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público sergipano, de Procurador do Tribunal de Contas e de Chefe do Departamento Jurídico do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado.

O Ministro Carlos Ayres Britto, que é membro da Academia Sergipana de Letras e que ocupa, desde 2007, a Cadeira nº 17 na Academia Brasileira de Letras Jurídicas, foi Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil durante diversos períodos, tendo sido integrante de vários órgãos e Instituições voltados ao estudo e pesquisa na área de Direito Público, sendo digno de nota o registro de sua participação no Instituto Sergipano de Estudos da Constituição, na Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas e no Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.

O Ministro Ayres Britto coroou a sua brilhante carreira jurídica, ao longo da qual se destacara como eminente publicista, construindo, já então, sólida reputação acadêmica, com a sua escolha e investidura, em 25/06/2003, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para o qual fora nomeado, por Decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 05/06/2003.

É importante reconhecer, eminente Ministro Ayres Britto, a significativa participação de Vossa Excelência na construção, por esta Suprema Corte, de uma expressiva jurisprudência das liberdades, que resultou de julgamentos emblemáticos, todos eles impregnados da marca inconfundível de seu talento e de sua sabedoria, nos quais o Supremo Tribunal Federal resolveu questões revestidas da maior transcendência social, política e jurídica, neles assegurando, em favor dos cidadãos e em defesa dos bons costumes político-administrativos desta República, os valores da igualdade, da afetividade, da liberdade, da ancestralidade dos povos indígenas, da própria vida, da busca da felicidade e da moralidade das práticas administrativas, proferindo, então, sempre sob a relatoria de Vossa Excelência, memoráveis decisões para sempre incorporadas aos anais e à história deste Alto Tribunal, como aquela, constantemente por todos rememorada, que, ao versar o tema da liberdade de pesquisa em torno de células-tronco embrionárias, permitiu que esta Suprema Corte discutisse o alcance e o sentido da vida e da morte, revelando que o Direito, em nosso País, estruturado sob a égide de um Estado laico, secular e democrático, é capaz de conferir dignidade às experiências da vida e aos mistérios insondáveis da morte.

Na realidade, eminente Ministro Ayres Britto, as presentes e futuras gerações de brasileiros poderão contemplar as virtudes da República nos julgamentos históricos do Supremo Tribunal Federal, de que Vossa Excelência, como Relator, foi partícipe decisivo, na medida em que lançou sólidos e consistentes fundamentos que permitiram, a esta Corte Suprema, afirmar os grandes princípios inerentes ao significado da Constituição, à observância da ética republicana e ao respeito à democracia constitucional.

É por isso, Senhor Presidente, que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal que liberaram a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas científicas (ADI 3.510/DF), que reconheceram a qualificação constitucional das uniões homoafetivas como uniões estáveis (ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ), que vedaram a prática do nepotismo (ADPF 12/DF), que asseguraram o primado da liberdade de manifestação do pensamento, com a rejeição da Lei de Imprensa editada durante o regime militar (ADPF 130/DF), que afastaram a norma legal que proibia o uso do humor como instrumento de propaganda eleitoral (ADI 4.451/DF) e que regularam, em sentença de perfil tipicamente aditivo, os requisitos legitimadores do processo de demarcação de terras indígenas (Pet 3.388/RR), todos eles relatados por Vossa Excelência, refletem legado dos mais preciosos que esta Corte Suprema transmite ao Brasil.

A referência a tais julgamentos, de relevantíssimas conseqüências para a vida desta República e a de seus cidadãos, constituiria, só por si, a razão de toda uma vida inteiramente dedicada à causa do Direito e da Justiça, o que nos permite reconhecer o nosso enorme privilégio de partilhar, com o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, o exercício da jurisdição neste Supremo Tribunal Federal e de vê-lo, agora, ascender à condição de Presidente da mais alta Corte do Brasil.

As valiosas lições que nos transmitem os luminosos votos do eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, proferidos nos grandes julgamentos que venho de mencionar, representam verdadeiros marcos fundamentais da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal neste novo milênio, estimulando-nos reflexões em torno de aspectos centrais que compõem a agenda desta Corte Suprema (e, também, a deste País), tais como a soberania da Constituição da República e o papel deste Tribunal na preservação da integridade da nossa Lei Fundamental, o respeito às liberdades essenciais dos cidadãos pelas instâncias de poder e o exercício honesto, pelas autoridades da República, das funções e poderes que lhes são atribuídos, em atuação que revele estrita conformidade com a exigência de probidade e de transparência, observado, sempre, o dogma de que a democracia constitucional traduz um regime do poder visível que só se legitima, como adverte NORBERTO BOBBIO, quando as práticas governamentais ajustam-se a “um modelo ideal do governo público em público”.

Por isso mesmo, Senhor Presidente, é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, que há de ser dessacralizado em respeito ao postulado constitucional da publicidade dos atos estatais.

É importante enfatizar, bem por isso, Senhor Presidente, em virtude da elevada missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder – mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos – não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por meros juízos 8de conveniência ou de oportunidade, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de comandos estabelecidos na própria Lei Fundamental do Estado, como aqueles que asseguram direitos e garantias ou que impõem limites intransponíveis ao exercício do poder.

O que se mostra imperioso proclamar, Senhor Presidente, é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de quaisquer pessoas, eis que, na fórmula política do regime democrático, nenhum dos Poderes da República é imune ao império das leis e à força hierárquica da Constituição.

Não se desconhece, Senhor Presidente, que a autoridade da Constituição Federal muitas vezes é transgredida por omissões dos Poderes da República, que se abstêm, sem causa legítima, de editar atos exigidos por nossa Carta Política, o que vem a frustrar o exercício, pelos cidadãos, de direitos e garantias fundamentais que lhes foram atribuídos pelo ordenamento constitucional.

Coloca-se, nesse ponto, a grave questão – de que esta Suprema Corte tem inteira percepção – pertinente ao inaceitável desprezo pela Constituição decorrente de comportamentos estatais omissivos que, para além de seu absoluto desvalor jurídico, ferem, por inércia, a autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado e vulneram a própria noção de sentimento constitucional que representa, na sempre lembrada lição do saudoso Professor RAUL MACHADO HORTA, o reconhecimento de que a adesão à Constituição espraia-se na alma coletiva da Nação, gerando, em razão do acatamento popular, formas difusas de obediência constitucional.

Quando se registram omissões inconstitucionais do Estado, sempre tão ilegítimas quão profundamente lesivas a direitos e liberdades fundamentais das pessoas, das instituições e da própria coletividade, torna-se justificável a intervenção do Judiciário, notadamente a desta Corte Suprema, para suprir incompreensíveis situações de inércia reveladas pelas instâncias de poder em que se pluraliza o aparelho estatal brasileiro.

Nem se alegue, em tal situação, a ocorrência de ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, de que resulta uma positiva construção jurisprudencial ensejadora da possibilidade de exercício de direitos proclamados pela própria Carta Política, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes vulnerada e desrespeitada por inadmissível omissão dos poderes públicos.

Em uma palavra, Senhor Presidente: práticas de ativismo judicial, embora moderadamente desempenhadas pela Corte Suprema em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade.

Há a considerar, ainda, Senhor Presidente, no contexto das grandes questões permanentemente submetidas ao exame desta Suprema Corte, matéria de inegável relevo e que se projeta, cada vez com maior intensidade, como um dos tópicos sensíveis da agenda nacional.

Refiro-me ao tema da necessária submissão, por parte de todos os agentes estatais situados na esfera orgânica dos Três Poderes da República, ao princípio da moralidade, que representa

valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, regendo a atuação de quaisquer autoridades e servidores da República e deslegitimando, por inválidas, práticas que transgridam os deveres funcionais de probidade e de impessoalidade no desempenho dos cargos públicos, não importando se posicionados no Judiciário, no Executivo ou no Legislativo.

Por esse motivo, Senhor Presidente, é que se mostra importante afirmar, sempre, que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores honestos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto – como tem sido sempre proclamado por esta Corte - traduz prerrogativa insuprimível da cidadania.

É por isso, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado atento e severo na condenação de práticas de poder que ofendam a ética republicana consagrada no texto de nossa própria Constituição.

Na realidade, os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade dão substância e conferem significado à idéia republicana que não tolera práticas e costumes marginais tendentes a confundir o espaço público com a dimensão pessoal dos agentes estatais, patrimonializando, de modo ilegítimo, o poder do Estado, para degradá-lo à condição subalterna de instrumento vocacionado a servir, não ao interesse público e ao bem comum, mas, antes, a atuar como um inaceitável meio de satisfazer conveniências pessoais e de concretizar aspirações particulares.

O fato é um só, Senhor Presidente: quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República. Esse comportamento, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. E esta Suprema Corte, Senhor Presidente, não pode permanecer, como não tem permanecido, indiferente a tão graves transgressões da ordem constitucional.

De outro lado, Senhor Presidente, e não obstante os desafios e a complexidade dos litígios submetidos a este Tribunal, que sempre se caracterizou, no curso de seu longo itinerário republicano, por julgamentos serenos e desapaixonados, há a destacar um fato auspicioso: Vossa Excelência poderá contar com o apoio, competente e seguro, do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, filho ilustre do grande Estado de Minas Gerais, que, para honra desta Corte, exercerá o cargo de Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, antes de seu ingresso no Supremo Tribunal Federal, exerceu diversos cargos e funções no âmbito da União Federal, tendo integrado o Ministério Público Federal durante 19 anos, além de haver desempenhado o cargo de Consultor Jurídico do Ministério da Saúde.

Ao longo de sua trajetória profissional, o Ministro JOAQUIM BARBOSA – que é Professor licenciado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, onde lecionou as disciplinas de Direito Constitucional e de Direito Administrativo – consolidou os seus vínculos com a comunidade acadêmica, obtendo os prestigiosos títulos de Mestre e Doutor em Direito Público pela Universidade de Paris – II, na qual, após quatro anos de extenso programa de doutoramento, veio a receber três diplomas de pós-graduação.

É de ressaltar, ainda, que Sua Excelência também cumpriu o programa de Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília, o que lhe conferiu o diploma de Especialista em Direito e Estado.

É de acrescentar, a esse rico itinerário acadêmico, a condição, que o Ministro JOAQUIM BARBOSA tão brilhantemente ostenta, de “Visiting Scholar” na Universidade da Califórnia, em Los Angeles (UCLA), e, também, no Instituto de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Colúmbia em Nova York.

É de referir, de outro lado, a valiosa produção acadêmica do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, autor de duas obras muito significativas: “A Corte Suprema no Sistema Político Brasileiro”, publicada em francês, e “Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade (O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA)”.

Todos esses atributos, a que se associam julgamentos importantes, proferidos nesta Suprema Corte, da lavra do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, revelam, ao País, as densas qualificações profissionais e a sólida formação acadêmica ostentadas por Sua Excelência, a justificar, por inegável direito de conquista fundado em seus próprios méritos, a sua investidura, agora, no cargo e nas funções de Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Não posso concluir este pronunciamento, Senhor Presidente, sem registrar a valiosíssima contribuição que o eminente Ministro CEZAR PELUSO legou ao aperfeiçoamento institucional do Poder Judiciário nacional e à modernização do sistema de administração do Supremo Tribunal Federal.

Muito mais do que realizações administrativas, no entanto, Senhor Presidente, cabe reconhecer o alto significado de que se revestiram a atuação e o comportamento do eminente Ministro CEZAR PELUSO em seu biênio na Presidência desta Corte Suprema, cujo exercício foi especialmente enriquecido por sua longa experiência como magistrado, por seu talento intelectual, por sua probidade pessoal, por sua integridade moral, por seu brilho no campo do

Direito e por seu elevado senso de dignidade, de austeridade, de respeitabilidade pessoal, de independência funcional e, sobretudo, de intensa devoção à causa da Justiça.

Todos esses predicados, sem qualquer exceção, que exornam a figura eminente do Ministro CEZAR PELUSO, não são aqui lembrados, Senhor Presidente, em tom meramente protocolar nem com intuito simplesmente apologético, pois tais virtudes, pessoais e profissionais, foram marca constante na vida exemplar desse notável Juiz que, ao concluir o seu mandato na Presidência do Supremo Tribunal Federal, mostrou-se fiel às suas convicções e à sua visão de um Poder Judiciário independente e responsável pela preservação da superioridade irrecusável da Constituição da República, revelando, no desempenho de seu cargo, a percepção do alto significado de que se revestem as funções jurídicas e político-institucionais deste Tribunal Supremo.

Vale rememorar, Senhor Presidente, as palavras com que o eminente Ministro CEZAR PELUSO, destacando a sua própria crença na importância do Poder Judiciário e ressaltando o espírito que sempre deve orientar os magistrados na prática do ofício jurisdicional, encerrou a sessão solene de instalação do Ano Judiciário de 2012:

“Após mais de 44 anos de magistratura e já próximo de, com a fronte erguida, deixar esta Corte, quero assegurar a todos os cidadãos brasileiros, que, servindo-lhes aos projetos de uma vida digna de ser vivida, os juízes continuaremos a cumprir nossa função com independência, altivez e sobranceria, guardando a Constituição e o ordenamento jurídico, sem prescindir da humildade e da coragem necessárias às correções de percurso e ao aperfeiçoamento da Justiça, mas também sem temor de defender, com a compostura que nos pede o cargo, a honradez de nossos quadros e o prestígio da instituição.” (grifei)

Eis aí, em suas próprias palavras, o perfil de um magistrado exemplar, como o é o eminente Ministro CEZAR PELUSO, cuja longa atuação no Poder Judiciário deve inspirar as presentes e futuras gerações de magistrados: o de um Juiz sério, isento, probo, intelectualmente qualificado, independente e moralmente íntegro.

É com muita satisfação, Senhor Presidente, que apresento os cumprimentos desta Corte Suprema aos familiares e às digníssimas Senhoras Doutoras Rita de Cássia Pinheiro Reis de Britto e Lúcia de Toledo Piza Peluso, com quem temos a grande honra de partilhar este momento tão expressivo em suas vidas e pleno de significação na história do Supremo Tribunal Federal.

Concluo este pronunciamento, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, tenho a honra de saudar, em nome do Supremo Tribunal Federal, Vossa Excelência, Senhor Ministro CARLOS AYRES BRITTO, e o eminente Senhor Vice-Presidente, Ministro JOAQUIM BARBOSA, desejando-lhes uma gestão eficiente e intensa em realizações, estendendo-lhes a solidariedade de nosso integral apoio na resolução dos problemas e na superação dos permanentes desafios com que se defronta esta Corte em sua condição de guardiã da Constituição da República, sempre objetivando, na consecução das altas finalidades institucionais do Estado, o constante aperfeiçoamento do sistema de administração de justiça, para que este se revele processualmente célere, tecnicamente eficiente, politicamente independente e socialmente eficaz.”

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2012

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